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sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Publicada IN SEF 02/2010

Bom dia, pessoal!

Como eu já havia antecipado em 26 de janeiro, foi publicada no DOE/AL a IN SEF 02/2010, que altera o artigo 12 da IN SEF 19/2009, permitindo aos obrigados à EFD a partir de 01/01/2010 (anexo II da IN SEF 46/2008), a entrega dos arquivos EFD dos meses de janeiro a maio/2010 até 30/06/2010.

Vejam como ficou a redação:
“Art. 12. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao encerramento do mês de apuração.
§ 1º Os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009 poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009 (ATO COTEPE/ICMS Nº 15/09).
§ 2º Os arquivos da EFD entregues até 1 h (uma hora) da manhã do dia 1º de outubro de 2009 serão considerados entregues dentro do prazo previsto no § 1º.
§ 3º Os estabelecimentos listados no Anexo II da Instrução Normativa SEF nº 46/08 poderão entregar os arquivos EFD referentes aos meses de janeiro a maio de 2010 até o dia 30 de junho de 2010, sendo que os arquivos entregues até 1h (uma hora) da manhã do dia 1º de julho de 2010 serão considerados entregues dentro do prazo previsto.”

Abraços.

2 comentários:

  1. Prezados, estamos com duas dúvidas e gostariamos de compartilhar para saber se algum de vocês já passaram por algum desses problemas reportados abaixo.

    Quando importamos nosso arquivo no sped está apresentando um erro no registro 100 campo 22 que é uma nota fiscal de transferência de saldo crêdor (CFOP - 5602) onde na emissão da mesma não tem o valor da base de cálculo do ICMS, tem apenas o valor do ICMS.

    O segundo problema é o seguinte: nossas notas fiscais são em formulário continuo, emitido em processamento de dados, as quais emitimos tanto para consumidor final com cadastro (cpf, endereço etc) quanto para cliente vendas ao consumidor, e o software sped está rejeitando esse cliente e seus documentos, o Erro é, CPF invalido.


    Antônio Flávio

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  2. Sr. Antônio Flávio,

    Pelo teor de vosso comentário, deduzo que o tal "registro 100" seja, na realidade o registro "C100" (visto que também existem os registros "0100", "D100" e "E100"). O PVA-EFD 2.0.1 não acusou o erro reportado, todavia é importante esclarecer qual o embasamento legal da operação que se deseja escriturar, visto que, em Alagoas, as transferências de crédito de ICMS ensejam a classificação da nota fiscal (campo 06 - COD_SIT) como "08 - Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou norma específica", visto que tais documentos, geralmente, não contém todos os dados exigidos para validação dos registros C100.

    No tocante à NF modelo 1 utilizada para venda a consumidor final, é importante esclarecer que, via de regra, o destinatário deverá ser identificado, todavia, no registro C100 pede-se apenas o código do participante, cujos dados constam do registro 0150 e exige a informação do CPF, quando este existe. Caso não tenha CPF a ser informado, o respectivo campo não deverá ser preenchido, ou seja, será VAZIO ("||") e, caso sejam informados "espaços em branco", o PVA acusará erro.

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