Páginas

quinta-feira, 7 de abril de 2011

PROTOCOLO ICMS 03/2011

Olá, pessoal!

Boa tarde!

Foi publicado no D.O.U. de hoje, 07/04, o PROTOCOLO ICMS 03/2011, que estabelece datas referenciais para início da obrigatoriedade à EFD para aqueles contribuintes ainda não alcançados pelas legislações de seus respectivos Estados.

Em Alagoas, a data referencial é 01 de janeiro de 2012.

Para obter o teor do supracitado Protocolo, clique aqui.

Abraços.

4 comentários:

  1. e os contribuintes com prazo até abril como fica, fica tudo pra janeiro?

    ResponderExcluir
  2. Boa noite!

    O que você quer dizer com "contribuintes com prazo até abril"?

    Que eu saiba, o único prazo que acaba em abril é relativo à dispensa de autorização e multa para RETIFICAÇÃO DE EFD.

    É importante ressaltar que este Protocolo ICMS não prorroga o início da obrigatoriedade.

    Em linhas gerais, o objetivo do Protocolo ICMS 03/2011 é DETERMINAR datas referenciais para aqueles que ainda não forem obrigados à EFD por outro critério.

    Em suma, aqueles contribuintes alagoanos que em 31/12/2011 ainda não estiverem obrigados, passam à obrigatoriedade em 01/01/2012, automaticamente.

    Vale observar que pretendemos excluir os OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL com faturamento inferior a um certo patamar (ainda não definido). Obviamente, aqueles que declaram faturamentos pequenos, mas, apresentam indícios de sonegação não gozarão desta liberalidade.

    ResponderExcluir
  3. Boa noite,

    O que a Sefaz entende pelo contribuinte que utiliza do crédito do CIP mas que não tem informado nas fichas de controle, como foi determino a obrigatoriedade para jan/2011, e tem colocado apenas no campo outros créditos . O que deve o contribuinte fazer nesse caso, tendo em vista que as retificações só poderão ser feitas até 30/04/2011 sem multa? Caso em que os sistemas ainda não estão adequados a essa norma.

    Grata pela sua atençao,
    Lucineide

    ResponderExcluir
  4. Lucineide, boa noite!

    Não posso expressar a posição da SEFAZ, o que só é possível por meio de processo de consulta, nos termos dos artigos 931 a 946 do RICMS/AL.

    Eis minha opinião pessoal (se é que vale alguma coisa...):

    Para utilizar crédito de ICMS oriundo das aquisições para o Ativo Imobilizado DEVE-SE escriturar as fichas do CIAP (Decreto 614/2002), por meio da escrituração tradicional ou via SPED FISCAL (para os obrigados).

    Se há utilização de tais créditos sem a escrituração do CIAP, entendo que incorre-se na ESCRITURAÇÃO DE CRÉDITOS INDEVIDOS, sujeitando-se às penalidades dos artigos 93 ou 121-A da Lei 5900/96.

    Se os sistemas não estão adaptados para gerar o bloco G, sugiro:
    1) Preencher tal bloco manualmente, ou;
    2) Não se utilizar de tais créditos.

    Em ambos os casos, pressionar o fornecedor de software, afinal, o leiaute do CIAP no SPED FISCAL foi definido em 2009, e sua vigência inicial era JULHO/2010, ou seja, houve TODO O ANO de 2010 para adaptar os aplicativos.

    Quanto ao prazo para retificação, por favor, dê uma olhada na postagem de hoje.

    Kleberson

    ResponderExcluir