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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

IN SEF 05/2010

Bom dia, pessoal!

Ontem, 25/02, foi publicada a IN SEF 05/2010 que esclarece e estabelece, definitivamente, o procedimento a ser adotado na apuração do ICMS:

"XI - nas prestações de serviço de telecomunicação por fio - serviços de telefonia fixa comutada, e sem fio - telefonia móvel celular: "
"XXII - nas operações próprias e de substituição tributária, relativamente às atividades de extração de petróleo e gás natural, refino de petróleo e comércio atacadista de combustíveis, por contribuintes estabelecidos neste Estado, que exerçam cumulativamente ao menos 2 (duas) destas atividades, mesmo que em estabelecimentos diversos: "

Em linhas gerais, os contribuintes que se enquadram nestas situações têm que recolher, no próprio mês de apuração, uma "antecipação" do ICMS, tomando por base o valor apurado no mês anterior. Todavia, nos casos em que o saldo devedor do período é bem menor que aquele apurado no mês anterior, o recolhimento "antecipado" supera o valor realmente devido.

Havia uma orientação oficiosa de que o valor recolhido antecipadamente deveria ser lançado como "DEDUÇÃO". Na escrituração tradicional, "já que papel aceita tudo", nunca houve problemas, todavia, com o advento da EFD, havia uma regra de validação no PVA que impedia a utilização de DEDUÇÃO maior que o SALDO APURADO. Numa das últimas reuniões do GT48 em 2009, conseguimos flexibilizar a regra de validação, transformando o ERRO em ADVERTÊNCIA, possibilitando a escrituração da maneira como vinha sendo feita na escrituração tradicional.

Finalmente, veio a "cereja do bolo", ou seja, o que era oficioso virou oficial e agora o procedimento está normativamente fundamentado.

Abraços.

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