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quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Protocolo ICMS 40/2011

Olá, pessoal!

Bom dia!

Inicialmente, gostaria de desculpar-me por estar postando algo que já aconteceu há mais de um mês, mas, apesar de ter conhecimento da intenção do Secretário da Fazenda, não fui informado do andamento do processo da proposta de alteração do Protocolo ICMS 03/2011 e achei que ainda estava tramitando.

Somente na semana passada, quando estava em Brasília, é que "descobri" que a alteração já havia sido publicada no Diário Oficial da União em 15/07/2011.

Mas, vamos aos fatos!

"PROTOCOLO  ICMS  40/2011



Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 3/11, de 1º de abril de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o § 2º da cláusula primeira:

“§ 2º Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no “caput” aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses estados.”;

II – o parágrafo único da cláusula segunda:

“Parágrafo Único. O disposto nesta cláusula não se aplica ao contribuinte do Estado de Alagoas, Mato Grosso e Rondônia, segundo critério estabelecido por cada um destes Estados.”;

III – a cláusula terceira:

“Cláusula terceira O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 a partir de 1º de janeiro de 2012 e, para o estado de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, São Paulo e de Sergipe, a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo a dispensa ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.”.

Em suma, pode-se perceber que, agora, o Estado de Alagoas tem até 01/01/2014 para colocar TODOS os seus contribuintes na obrigatoriedade à Escrituração Fiscal Digital, ou seja, nos próximos anos a inclusão continuará sendo gradativa, culminando com a inclusão final em 01/01/2014.

Vale ressaltar que a dispensa da EFD para os optantes pelo Simples Nacional continua inaplicável em Alagoas, isto é, caso seja contribuinte do ICMS, o optante pelo Simples Nacional PODE ser incluído na obraigatoriedade.

Obviamente, continuamos com a idéia de preservar, neste momento, os optantes pelo Simples Nacional com faturamento não superior ao sublimite estadual, atualmente definido em R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

Abraços.

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