Bom dia, de novo!!!
Finalmente foi publicada a alteração da IN SEF 46/2008, que inicialmente sairia em dezembro/2010.
As novidades desta nova publicação são, basicamente:
a) prorrogação do prazo de início da obrigatoriedade à EFD para alguns estabelecimentos, os quais enquadram-se, ao menos, em uma das situações abaixo:
- estão situados em municípios afetados pelas enchentes ocorridas no ano passado;
- exercem atividades de bares, restaurantes, hotéis e similares, os quais, após extensa agenda de reuniões, comprovaram a inexistência de aplicativos PAF-ECF capazes de gerar os arquivos EFD.
b) extensividade da obrigação à EFD a todos os estabelecimentos de pessoa jurídica listada nos anexos I e II, cuja data de início da obrigatoriedade não tenha sido prorrogada para 01/07/2011, a partir:
- de 1º de abril de 2011, tratando-se de estabelecimento inscrito no CACEAL até 4 de março de 2011;
- da data de início de atividade, tratando-se de estabelecimento inscrito em data posterior a 04/03/2011.
obs: para os estabelecimentos que obtiveram a postergação da data de início da obrigatoriedade para 01/07/2011, a extensividade aplicar-se-á a partir daquela data.
c) definição de critérios de obrigatoriedade à EFD a partir de 01 de julho de 2011:
- ser beneficiário de regime especial ou termo de acordo;
- ser beneficiário de qualquer sistemática diferenciada de apuração do ICMS cuja utilização dependa de prévia decisão de autoridade administrativa em pedido do contribuinte;
- exercer atividade ou efetuar operações enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, a seguir indicados:
1. 45 ou 46 - Comércio atacadista;
2. 4511-1 - Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores;
3. 4731-8 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;
- que independentemente da atividade econômica exercida, realize operações de comércio exterior (importação e exportação); ou
- que tenha auferido receita bruta nos últimos 12 meses superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
obs:
- em relação à receita bruta, observar o art. 3º da LC 123/2006;
- no tocante às atividades, a obrigatoriedade atinge os contribuintes cujos CNAE listados constem como atividade principal ou secundária, bem como aqueles que as exerçam sem que tenham procedido a alteração de seus atos constitutivos, ou seja, deveriam constar.
Finalizando, é permitido ao contribuinte afetado pela extensividade citada na letra "b", acima, optar por sua aplicabilidade a partir de 1º de janeiro de 2011, devendo, para tal, formalizar comunicado à Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DIPLAF, até 30 de abril de 2011.
Para obter o texto completo das Instruções Normativas SEF 07 e 08/2011, cortesia do meu estimado amigo Fabiano Calheiros Silva, a quem agradeço publicamente, clique
aqui.
Abraços e um ótimo carnaval a todos.